quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Eternamente viva - Daniella Amorim - Festa de aniversário ano 2010 - Saudades

Meu aniversário em 01/11/2010

A vida precioso presente de Deus.

Saudades sempre...Dany deixou um exemplo de vida, de fé, és verdadeira amiga, uma irmã, uma companheira incomparável...um até breve e não adeus...para quem deixou um livro escrito em nossos corações, e marcou a nossa vida com carinho...se encontraremos amiga um dia nas regiões celestiais.

Não está entre nós, mas já partiu para a vida eterna com Deus...agora eternamente viva.

"Os vivos , somente os vivos, esses Te louvam como hoje eu o faço"  Is 38.

Te louvo Deus pela vida, e por ter enviado Jesus, pela misericórdia, por Tua graça, pela salvação.

Obrigado por nos ter enviado uma irmã maravilhosa como Daniella que cumpriu bem a sua missão.

Parte de você está entre nós, e continuará a adorar a Deus.




Como amigas nós iremos ao eterno o Nosso Deus, com amigas nós iremos até breve e não adeus...eu agora vou partir sobre a mão do Pai seguir mais amiga nada vai nos separar.

Por Amanda Cristina de Castro

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Fé de Justin Bieber em Deus vai virar livro

Publicado por (perfil no G+ Social) em 22 de agosto de 2011 Fé de Justin Bieber em Deus vai virar livro
Um novo livro de não-ficção vai examinar a crença do ídolo adolescente Justin Bieber no Cristianismo, assunto citado por ele em entrevistas e quando fala aos fãs.
Visite: Gospel +, Noticias Gospel, Videos Gospel, Musica Gospel O livro, intitulado Belieber! Faith, Fame and the Heart of Justin Bieber será divulgado em 27 de setembro pela editora cristã Worthy Publishing.
O livro está sendo escrito pela jornalista norte-americana Cathleen Falsani, que cobriu tópicos religiosos por vários anos e entrevistou personalidades, do cantor Bono ao presidente norte-americano Barack Obama, quando ele ainda era senador pelo Estado de Illinois.
Bieber, de 17 anos, não será entrevistado para o livro.
Fonte: Terra
http://noticias.gospelmais.com.br/fe-de-justin-bieber-em-deus-vai-virar-livro.html

Exposição Potiguares entra em cartaz no TRF5

02/08/2011 às 15:24

Mostra reúne 30 obras de artistas que têm em comum o amor pelo Rio Grande do Norte


Cinco artistas e dois pontos em comum: o Rio Grande do Norte como inspiração e o figurativismo como forma de expressão. Esses temas de convergência uniram os potiguares Fábio Eduardo, Guimarães Bezerra, Tiago Vicente, Rosa Costa, Sílvio Júnior e o paraibano Assis Marinho na mostra coletiva “Potiguares”, em cartaz no hall de entrada do edifício sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A exposição fica aberta à visitação até o dia 19 de agosto, das 9 às 18h.
A mostra apresenta 30 telas e algumas esculturas dos artistas e todas fazem referências, nas suas cores e traços, à cultura e à identidade do povo rio-grandense-do-norte. É o caso de Fábio Eduardo. O artista plástico utiliza a linguagem regional, baseada no folclore e na literatura de escritores como José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos e Ariano Suassuna. O homem do campo no seu dia a dia, as brincadeiras de crianças, as danças folclóricas, as festas populares, os santos padroeiros, os heróis, os bandidos, os cangaceiros e toda a fauna do repertório popular nordestino estão presentes no imaginário do artista.
Inspirado no regionalismo também é Tiago Vicente. O potiguar nascido na cidade de Alecrim retrata o sagrado e o profano. Discípulo de Assis Marinho, destaca-se no mercado da arte por inovar na técnica de giz de cera sobre canson, utilizando o anti-reflexo. Outro que reflete a vida no sertão é o próprio Assis Marinho. Este nasceu em Cubati (PB), mas cresceu em Seridó, onde começou a desenhar cabras e outros animais que via na sua infância. Autodidata, suas telas registram cenas de pessoas simples do interior no trabalho e nas festas. O sacro também é marcante: São Francisco de Assis aparece nas telas e esculturas em madeira, com riqueza de detalhes.
A preocupação com as questões ambientais está presente na arte de Guimarães Bezerra. Nascido em Cerro Corá, ele herdou do avô paterno as habilidades da marcenaria e, da avó materna, as cores do artesanato indígena. Nessa mostra, ele expõe peças de argila e palhaços que despertam para a alegria e o encantamento. Além das esculturas, Guimarães customiza outras peças de artesanato e lhes dá uma utilidade, transformando-as, na maioria das vezes, em luminárias.
A artista Rosa Costa apresenta duas telas na exposição, que reproduzem cenas do período em que era criança e morou no interior. Já Silvio Júnior participa com uma obra, retratando Jesus Cristo sem sofrimento nem dor. A única tela se destaca pela sua expressividade: à Mona Lisa, de Da Vinci, Jesus parece acompanhar o movimento de quem o aprecia.
Mostra Potiguares – Em cartaz no hall de entrada Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Av. Cais do Aplo, s/n, Bairro do Recife). Visitação até o dia 19 de agosto, das 9 às 18h. Mais informações: Divisão de Comunicação do TRF5 (3425.9065) ou Guimarães Bezerra (9769.4250).

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Igreja Universal construirá réplica do templo de Salomão

Por Leonardo Gonçalves
Ao menos foi o que eu acabei de ler na ABN News. Um mega templo com 126 metros de comprimento por 104 metros de largura será construído em São Paulo. As dimensões ultrapassam o tamanho de um estádio de futebol, com a altura de um edifício de 18 andares. Haverá no local uma réplica da arca da Aliança, e as pedras da construção serão importadas de Israel. O valor estimado da obra é de 350 milhoes de dólares.
FONTE: http://www.pulpitocristao.com/2010/07/igreja-universal-construira-replica-do-templo-de-salomao/

Tribunal Regional Federal da 5ª Região é destaque no cumprimento de metas do CNJ

23/08/2011 às 19:37

TRF5 tem o melhor desempenho entre os TRFs

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 foi mais uma vez destaque no cumprimento de Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) do País, o melhor desempenho foi o do TRF5, que atingiu um percentual de cumprimento de 88,86% da Meta 2 de 2010. Em segundo lugar, está o TRF da 4ª Região, que atingiu 88,63% da meta. De acordo com Telma Mota, diretora da Secretaria Judiciária, restam apenas dez processos para que o Tribunal cumpra os 100% da referida Meta, o que já foi atingido pelos Juizados Especiais Federais da 5ª Região. Para atingir 100% da meta, a Justiça Federal precisa julgar 34.335 processos. Até o primeiro semestre de 2011, foram julgados 84.577 processos pertinentes à Meta 2 de 2010, fazendo com que a Justiça federal atinja o percentual de 71,13%. O TRF5 também foi destaque no cumprimento de Metas de 2009, ficando em segundo lugar entre os 99 tribunais do país. Com relação a 2011, de acordo com a gestora de metas do TRF5, desembargadora federal Margarida Cantarelli, o Tribunal está bem adiantado e já cumpriu mais da metade do que foi estabelecido pelo planejamento estratégico.

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Portador de necessidade especial confirma direito à nomeação na Paraíba

22/08/2011 às 19:18

Candidato foi aprovado em primeiro lugar na sua modalidade

Alexsandro Xavier de Lira, 24, agente administrativo da Prefeitura do Conde (PB), obteve, quinta-feira (18), no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), confirmação de decisão judicial que determinou sua nomeação no cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União (MPU). O autor da ação foi aprovado em concurso do MPU, na categoria de portadores de necessidade especial, mas não foi nomeado.
O MPU publicou edital de concurso em julho de 2011, oferecendo seis vagas para o cargo de técnico administrativo, sendo cinco para o Município de Campina Grande (PB) e uma para o Município de Patos. Alexsandro Lira se submeteu ao concurso e foi aprovado em primeiro lugar na vaga para portadores de necessidade especial. O MPU não o convocou. O órgão nomeou outros sete servidores, sendo cinco para Campina Grande e dois para Sousa (PB).
Alexsandro Lira ajuizou ação requerendo sua nomeação. A juíza da 3ª Vara Federal da Paraíba, Cristiane Mendonça Lage, concedeu o pedido e estipulou o prazo de 15 dias para sua nomeação. A magistrada determinou também que se o candidato tomar posse do cargo no prazo legal, deverá ser lotado no Município de Campina Grande. A União ajuizou agravo de instrumento, com o intuito de reverter a decisão que contraria seus interesses.
A Terceira Turma do TRF5 confirmou a decisão do primeiro grau. O relator do agravo de instrumento (medida judicial que pede um reexame da decisão proferida), desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, afirmou que o STF entendeu pela possibilidade de ajuizamento da ação em debate, como se pode constatar do julgamento naquele Tribunal da Reclamação nº 4.879 (CE).
AGTR 113411 (PB)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

Questões dos Indígenas e dos Quilombolas são discutidas na Justiça Federal no Ceará

18/08/2011 às 15:06

O Curso Questões dos Indígenas e dos Quilombolas proporcionará aos magistrados um debate amplo sobre essa temática das minorias, assim como os limites e possibilidades de aplicação e efetivação de seus direitos em conformidade com as previsões legais da Constituição de 1988

Teve início ontem (17) e prossegue até amanhã (19), na Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará, o Curso Questões dos Indígenas e dos Quilombolas. Iniciativa da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, e promoção do Núcleo Seccional no Ceará – ESMAFE5/CE, a capacitação tem carga horária de 20 horas/aula e é destinado a desembargadores federais, magistrados, servidores e membros de órgãos com atuação voltada para o tema.
A cerimônia de abertura do Curso foi realizada pelo Diretor do Foro da Justiça Federal no Ceará, juiz federal Leonardo Resende Martins. A Diretora do Núcleo Seccional da ESMAFE5ª, jíza federal Germana de Oliveira Morais conduz os trabalhos do Curso. Além do Diretor do Foro da JFCE e da Diretora da ESMAFE/CE, foram convidados para compor a mesa solene de abertura do encontro o Procurador-Chefe da União no estado do Ceará, José de Arimatéa.
A primeira palestra foi ministrada pela professora doutora, Tahis Luzia Colaço, da Universidade Federal de Santa Catarina, com os temas Aspectos Históricos dos Direitos Indígenas e Novos Direitos Indígenas da Constituição de 1988. Durante os três dias serão debatidos e aprofundados alguns estudos com relação ao direito costumeiro indígena, aos aspectos históricos dos “velhos” direitos indígenas no Brasil e dos “novos direitos indígenas” da Constituição de 1988. Será traçado um paralelo com as novas constituições latino-americanas referentes à questão indígena, assim como serão fornecidos elementos para a análise das questões relativas às comunidades remanescentes dos quilombos negros.

Autor: ASCOM/JFCE

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

OAB discute casamento e adoção para casais gays


Casamento e divórcio, proteção contra a violência doméstica, acesso à adoção e à herança, além de punição a atos discriminatórios.
Esses são alguns dos direitos que a Ordem dos Advogados do Brasil pretende estender a homossexuais, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Um anteprojeto de lei e uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) foram elaborados pela comissão de diversidade sexual do Conselho Federal da ordem e serão apresentados na terça-feira (23).
O anteprojeto cria o Estatuto da Diversidade Sexual, que prevê, por exemplo, o oferecimento de iguais oportunidades de trabalho e a criminalização da homofobia.
Os direitos do estatuto não poderão ser ignorados pelos legisladores, diz Maria Berenice Dias, presidente da comissão. "Um dia vão ter que aprovar", disse em evento.
O estatuto aborda um tema controverso: quando operar intersexuais --pessoas cujo sexo não é identificado como padrão masculino ou feminino, tratadas no passado por "hermafroditas". O anteprojeto proíbe cirurgias irreversíveis em crianças intersexuais se não há risco de morte.
Para Anibal Guimarães, colaborador do texto, a decisão sobre a operação deve ser tomada quando a pessoa tiver maturidade para entender o diagnóstico.
No Hospital das Clínicas de São Paulo, a cirurgia é feita quando o distúrbio do desenvolvimento sexual é identificado."É mais saudável que deixar a criança ser criada ambiguamente", diz Elaine Costa, do serviço de atendimento a esses pacientes.
As propostas atingem também heterossexuais, já que a "licença-natalidade" pode ser usufruída independentemente de sexo e orientação sexual. Nos primeiros 15 dias após o nascimento ou a adoção, a licença vale para ambos. Nos outros seis meses, os pais podem se alternar.
O estatuto precisa ser aprovado pelo pleno do Conselho Federal da OAB, antes de ser levado ao Congresso.
Para que as medidas não esbarrem na inconstitucionalidade, a comissão elaborou uma PEC que institui o casamento civil independente de orientação sexual, a licença-natalidade e bane a discriminação em função de orientação sexual ou identidade de gênero. 

Publicidade
JOHANNA NUBLAT
NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA

Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/963178-oab-discute-casamento-e-adocao-para-casais-gays.shtml

domingo, 14 de agosto de 2011

5º Encontro para Pastores e Líderes do Sertão

Servindo com Integridade e Excelência

Centro de treinamento de professores – Sousa-PB, 30 de agosto a 02 de setembro

Preletores

Pr. Valdir Steuernagel e Pr. Aurivan Marinho

Valor:

R$ 100,00 

Informações

(83) 3248-2095 e (83) 3521-1060

escolademissoes@juvep.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.  

Fonte:
http://www.juvep.com.br/noticias/1-ultimas-noticias/351-5o-encontro-para-pastores-e-lideres-do-sertao.html
 

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Justin Bieber prega sobre Deus ao vivo em grande premiação americana: “Jesus ama cada um de vocês”

Publicado por (perfil no G+ Social) em 10 de agosto de 2011
 
Justin Bieber prega sobre Deus ao vivo em grande premiação americana: “Jesus ama cada um de vocês”

Cantor Justin Bieber recebe o Choice Music: Artist Award Masculino no Teen Choice Awards no anfiteatro Gibson, em Universal City, Califórnia, 7 agosto de 2011.
Depois de ganhar o prêmio do artista masculino no choice music – na forma de uma prancha de surf Bieber agradeceu seus fãs histéricos e trouxe sua fé no meio dizendo: “Eu quero dizer que tudo é possível… Você deve manter primeiro Deus e sempre se lembrar de manter a família primeiro. Jesus ama cada um de vocês.
Ele disse ao Entertainment Tonight no começo deste ano que “se você coloca Deus em primeiro e se lembra sempre de ser humilde e sempre com graça então qualquer coisa pode acontecer”.
Com milhões de fãs, passeios vendidos, um álbum de platina e nominações no Grammy – tudo em três anos – Bieber foi perguntado muitas vezes como ele permanece com os pés firmes na terra.
Sua resposta foi sempre Deus.
“Eu acho que Deus é a única coisa que me mantém são agora”, disse ele em uma entrevista nos bastidores do American Musica Awards no ano passado.
O auto-identificado Cristão, que teve uma nova tatuagem do nome de Jesus em hebraico debaixo do braço, disse aos meios de comunicação, incluindo a Associated Press, que ele acredita que Jesus morreu na cruz por seus pecados e que ele tem um relacionamento com Jesus.
“Ele é a razão pela qual eu estou aqui então eu definitivamente tenho que lembrar isso”, disse ele à AP. “Assim que eu começar a esquecer, eu devo voltar a me lembrar e ser como, você sabe, é a razão pela qual eu estou aqui”.
A mãe de Bieber, Patricia Lynn Mallette, é uma Cristã devota. Inicialmente, ela estava hesitante em ter seu filho entrando na indústria da música secular e ponderou sobre a indústria da música cristã em seu lugar. Mas ela disse que ela orou por isso e percebeu que Deus queria que seu filho fosse uma luz no mundo.

http://noticias.gospelmais.com.br/justin-bieber-prega-deus-ao-vivo-premiacao-jesus-ama-voces-23349.html

Trazendo a Arca: gravação do DVD em Orlando reúne mais de 3.000 pessoas

Publicado por (perfil no G+ Social) em 10 de agosto de 2011

Trazendo a Arca: gravação do DVD em Orlando reúne mais de 3.000 pessoas

O ministério Trazendo a Arca reuniu no dia 30 de julho mais de 3000 pessoas para a gravação do seu novo DVD. Conforme noticiado no Gospel+ a gravação ocorreu fora do Brasil mas em Orlando na Flórida.
No DVD foram gravados os sucessos dos últimos trabalhos do grupo “Pra Tocar no Manto”, “Salmos e Cânticos Espirituais” e “Entre a Fé e a Razão”.
Não foi a primeira vez que o grupo gravou no exterior, em 2007 foi gravado um CD ao vivo no Japão. Para essa gravação a ideia partiu da própria banda que excursionaram pelos Estados Unidos e perceberam a necessidade dos brasileiros que vivem nos Estados Unidos em ter a oportunidade de receber um evento cristão.
Luis Arcanjo, vocalista da banda explicou como foi a gravação declarando:
“Sei que no Brasil seria fácil juntar 10, 15 mil pessoas em qualquer lugar, mas decidimos esquecer o número de público para abençoar essas pessoas interessadas. Foi uma emoção diferente, e quando vi a estrutura da linda igreja americana onde gravamos, vi que era um milagre de Deus estarmos aqui”
Rubem Fonseca, tecladista e compositor de sucessos do grupo como “Deus de Promessas” e “Leva-me Além” explicou a importãncia dessa gravação:
“Nós tentamos traduzir o que Deus tem colocado em nossos corações. Existe a parte técnica, mas é importante também deixar que Deus haja no momento”
O DVD, que tem distribuição da Graça Music, está previsto para ser lançado em dezembro deste ano.

Com informações de Christian Post
Fonte:http://musica.gospelmais.com.br/trazendo-a-arca-gravacao-do-dvd-em-orlando-reune-mais-de-3-000-pessoas.html

Criança retratada em arte revolucionária pede aulas a pintor


 
 
Notícias » Mundo

A menina de 5 anos foi retratada por um artista iemenita revolucionário, e o quadro ganhou notoriedade. Foto: BBC Brasil A menina de 5 anos foi retratada por um artista iemenita revolucionário, e o quadro ganhou notoriedade
Foto: BBC Brasil

Um retrato de uma criança pobre feito por um artista revolucionário do Iêmen para protestar contra a pobreza e desigualdade no país ganhou notoriedade e acabou na coleção de um rico líder da oposição.
A criança retratada é um personagem real. Ela tem cinco anos de idade e trabalha juntando garrafas d'água das ruas para ajudar a família a comer.
A menina foi atrás do artista que a retratou e o convenceu a ensiná-la a desenhar. Apesar de ainda ser criança, ela diz que também se inspira em arte revolucionária, e mostra o desenho de uma noiva com a bandeira nacional fazendo o sinal da vitória.
A família da jovem apoia a revolução no Iêmen, onde a economia está se deteriorando a cada mês. A renda familiar da menina é inferior a cinco dólares por dia.
Agências de ajuda humanitária afirmam que o Iêmen está à beira de uma catástrofe. Enquanto isso, insurgentes tentam derrubar o regime. O presidente do Iêmen, Ali Abdullah Saleh, está na Arábia Saudita se recuperando de um atentado em junho.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI5289980-EI17594,00-Crianca+retratada+em+arte+revolucionaria+pede+aulas+a+pintor.html

Dólar tem segunda queda consecutiva, com menor volume

 

O dólar caiu pelo segundo dia consecutivo nesta sexta-feira, embora ainda acima de R$ 1,60, refletindo a diminuição da turbulência no mercado internacional após uma semana de intensa volatilidade. A moeda americana recuou 0,81% no mercado à vista, a R$ 1,6108 para venda. Na semana, após ter superado R$ 1,65 no momento de maior instabilidade, a moeda teve alta de 1,85%. Em relação a uma cesta com as principais divisas no exterior, o dólar caía 0,1% às 17h.Operadores destacaram a tímida oscilação da moeda, em contraste com a montanha-russa do começo da semana. A máxima da sessão foi de R$ 1,6275 e a mínima de R$ 1,6080, com variações inferiores a 1%.O volume também diminuiu. No mercado futuro, onde se concentra a maior parte da liquidez no mercado de câmbio, o contrato com vencimento em setembro teve 263 mil papéis negociados até as 17h, a uma hora do fechamento, ante 471 mil na quinta-feira e 689,7 mil na terça, dia de maior giro."Hoje está sendo um dia de descanso em função da semana. Deu uma trégua", disse o operador da corretora Renascença José Carlos Amado. "A percepção que eu tenho é que esse patamar de R$ 1,61, R$ 1,62, é uma zona confortável".O clima mais ameno foi garantido pela preocupação menor com a crise na Europa. A venda a descoberto de ações foi proibida em alguns países da região, diminuindo a especulação com ações de bancos, e a Itália anunciou detalhes do plano fiscal que prevê déficit zero até 2013.Dados relativamente fortes sobre as vendas no varejo dos Estados Unidos também ajudaram, embora a queda da confiança do consumidor norte-americano ao menor nível já registrado para um mês de agosto tenha manchado um pouco o otimismo.Mercado ainda sensível
Amado, no entanto, ainda vê o mercado de câmbio vulnerável às notícias internacionais na próxima semana. Para ele, o dólar deve se acomodar e cair lentamente, mas se o cenário piorar novamente, uma alta aconteceria de forma mais brusca. "O potencial de ganho talvez seja melhor" com uma alta do que com uma queda do dólar, afirmou.Na BM&FBovespa, os investidores estrangeiros interromperam, ao menos por ora, a redução de suas posições vendidas em dólar futuro e cupom cambial (DDI), mantendo-as em cerca de 15 bilhões de dólares na quinta-feira.Quase toda essa posição está mantida em contratos de cupom cambial, ou US$ 14,6 bilhões. Para Sidnei Nehme, diretor-executivo da NGO Corretora, essa posição ficaria em desvantagem se "o dólar continuar sustentando tendência de alta e a Selic vier a cair, pois certamente a aposta contava com uma nova alta do juro e dólar em queda."A taxa Ptax, calculada pelo BC e usada como referência para contratos futuros e outros derivativos, fechou a R$ 1,6157 para venda, em queda de 0,91%. O Banco Central fez apenas uma intervenção no mercado, com a compra de dólares à vista em leilão às 12h07.
Reuters News

Ações

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PETROBRAS ON PETR3 22,500 -0,100 -0,44 6.034.317 16:54
PETROBRAS PN PETR4 20,320 0,110 0,54 23.930.710 16:54
REDECARD RDCD3 23,640 -0,190 -0,80 2.935.130 17:10
ROSSI RESID ON RSID3 10,580 -0,770 -6,78 5.761.326 16:54

Fonte: Reuters

Rio: carro de juíza assassinada em Niterói passa por perícia



Carro da juíza assassinada passa por perícia no Rio. Foto: Mauro Pimentel/Futura Press Carro da magistrada passa por perícia na DH, no Rio de Janeiro
Foto: Mauro Pimentel/Futura Press

Técnicos fazem na manhã desta sexta-feira a perícia do carro da juíza Patrícia Acioli, morta a tiros na madrugada de hoje, em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. O veículo foi atingido por 16 tiros. A perícia está sendo feita na Divisão de Homicídios, na Barra da Tijuca, zona oeste da capital fluminense.
O marido de Patrícia, um policial militar, estava prestando depoimento por volta das 9h40. A polícia espera coletar informações sobre a rotina da magistrada.
Equipes da Divisão de Homicídios também estão na 4ª Vara de São Gonçalo, onde Patrícia trabalhava, e na casa da juíza, em Niterói. As imagens das câmeras de segurança do condomínio onde a juíza morava também são analisadas pela polícia.
Juíza estava em "lista negra" de criminosos
A juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, foi assassinada a tiros dentro de seu carro, por volta das 23h30 do dia 11 de agosto, na porta de sua residência em Piratininga, Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. Segundo testemunhas, ela foi atacada por homens em duas motos e dois carros. Foram disparados pelo menos 15 tiros de pistolas calibres 40 e 45, sendo oito diretamente no vidro do motorista.
Patrícia, 47 anos, foi a responsável pela prisão de quatro cabos da PM e uma mulher, em setembro de 2010, acusados de integrar um grupo de extermínio de São Gonçalo. Ela estava em uma "lista negra" com 12 nomes possivelmente marcados para a morte, encontrada com Wanderson Silva Tavares, o Gordinho, preso em janeiro de 2011 em Guarapari (ES) e considerado o chefe da quadrilha. Familiares relataram que Patrícia já havia sofrido ameaças e teve seu carro metralhado quando era defensora pública.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Novos desafios dos pré-candidatos a Câmara de Vereadores de Mossoró-RN: Agir com Ética pode ser um dos primeiros desafios.



Análises 

Breve comentário sobre o percurso de quem quer chegar até a Câmara de Vereadores de Mossoró-RN, e sobre aqueles que querem permanecer.
Uma disputa interessante neste cenário Político que começa a "criar" forma.
O povo fala e observa, e até protesta, mesmo que timidamente, mas claro nada muda, nem mesmo o vento sopra a favor destes que de fato deveriam estar de posse dos remos...parece não ter fim esta jornada.
Mas o quê o povo quer mesmo? Sim...o que querem daqueles que os representa, digo, deveriam representar?
Na verdade nada mais espera o povo, senão a de dar a resposta nas urnas.
Será que chegou a reta final de quem está no Poder? Não adianta mais fazer de conta, que trabalham a favor do povo e de que lutam a favor de seus direitos?
Na defesa dos direitos dos constituintes, assisto diariamente problemas nesta cidade de Mossoró-RN, e procurando com denodo e presteza resolver estas mazelas sociais, assessoro-os juridicamente, para que entre os mais simples aos mais absurdos desrespeitos aos cidadãos possam ser dirimidos com justiça, ocorre que a desmoralização já atinge um ponto culminante, de tal forma, que nos dá a sensação de que a impunidade é a regra, e de que a justiça é a exceção, mas com todo respeito aos injustos, e uma dica aqueles que querem justiça, e que nada tem a perder, digo lutem sempre, há um lugar reservado para os persistentes.
Mas o assunto mesmo que causa consternação, é o que veremos daqui para frente, e o que estamos vivendo atualmente.
Observando os jornais, as rádios com seus programas políticos, em algumas entrevistas, determinadas proclamações foram infelizes e ininteligíveis, por parte daqueles que querem percorrer este caminho até a Câmara de Vereadores.
A disputa por interesses pessoais de alguns pré-candidatos os deslumbram, chegando a declararem verdadeiros absurdos, pois acham está acima da moral e da ética.
Repito, o que querem é cuidar do que é nosso, só que do jeito deles.

 







domingo, 7 de agosto de 2011

Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 completa hoje 5 anos de existência!




Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Citado por 6.360
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Citado por 33
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Citado por 18
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Citado por 3
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Citado por 26
TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Citado por 297
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Citado por 34
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Citado por 31
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Citado por 104
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Citado por 4
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Citado por 16
CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: Citado por 310
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Citado por 130
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Citado por 119
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Citado por 6
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Citado por 11
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Citado por 15
TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: Citado por 9
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; Citado por 1
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. Citado por 2
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: Citado por 1
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Citado por 1
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: Citado por 2
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; Citado por 1
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: Citado por 104
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; Citado por 57
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; Citado por 5
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; Citado por 1
V - ouvir o agressor e as testemunhas; Citado por 7
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. Citado por 1
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: Citado por 1
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Citado por 15
TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Citado por 15
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado por 64
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Citado por 1
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: Citado por 2
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Citado por 892
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Citado por 174
CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Citado por 20
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; Citado por 5
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Citado por 27
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Citado por 11
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Citado por 3
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Citado por 67
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Citado por 2
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Citado por 3
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: Citado por 161
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Citado por 1
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Citado por 22
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: Citado por 35
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; Citado por 20
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Citado por 12
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Citado por 6
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Citado por 3
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Citado por 7
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. Citado por 1
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. Citado por 1
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Citado por 2
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos § Citado por 1
§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: Citado por 30
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; Citado por 1
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; Citado por 1
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: Citado por 45
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; Citado por 3
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Citado por 1
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: Citado por 5
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado por 5
CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Citado por 2
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Citado por 4
TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Citado por 4
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Citado por 2
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Citado por 1
TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Citado por 279
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Citado por 2
TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Citado por 2
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: Citado por 15
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Citado por 3
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Citado por 7
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Citado por 1.011
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: Citado por 8
"Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 4
"Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... "(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Citado por 130
"Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência." (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 3
"Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Citado por 2

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006